segunda-feira, 15 de abril de 2013

Bom dia!

As matérias do TERCEIRO período em diante estão localizadas nas ABAS ACIMA com o nome de cada matéria!
As matérias referentes ao PRIMEIRO E SEGUNDO período estão na coluna da DIREITA e os posts deverão ser procurados conforme as datas e títulos, com exceção de Direito Civil, que o segundo semestre está na aba superior e o primeiro semestre na coluna da direita.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Teoria Geral do Estado - 2º Semestre


Estado

POVO, PODER POLITICO soberano, TERRITÓRIO, BEM COMUM.
  • Não existe Estado sem organização, poder politico e território.
  • O objetivo do Estado é sempre o bem estar da maioria, o bem comum.
  • É a reunião de um POVO sobre um TERRITÓRIO previamente determinado sobre um PODER POLITICO soberano que tem como objetivo o BEM COMUM.
  • Mesmo as nações sem Estado sempre buscam se organizar de alguma forma, pois a partir dai elas podem se estruturar. 
Aristóteles: Uma sociedade perfeita, que se aperfeiçoou ao longo do tempo.

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Pesquisa para quarta-feira:
Conceito de Estado
Formação do Estado
Histórico, noção do fenômeno estatal
Tipos Históricos de Estado
Estado Moderno

Sugestão de Leitura: 
JELLINEK, G. Teoría general del estado.  2. Ed. México, Cia  Editorial Continental S.A – Capítulo 10, p. 236-271.
Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1994.
MACHADO PAUPÉRIO, R. O conceito polêmico de soberania. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1998. 
STRECK, Lênio. Ciência Politica e teoria geral do Estado.

Conceitos de Estado


“O Estado é a pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado em um território, sob o comando de um poder supremo e para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social
                                                                                      Alessandro Groppali


“O Estado é um grupo de homens estabelecidos sobre um território fixo e obedecendo a uma autoridade soberana, encarregada de realizar o bem comum do grupo, pela criação e funcionamento de serviços públicos, em se conformando aos princípios gerais do Direito
                                                                                      Louis Le Fur


“O Estado é uma corporação de homens sedentários, dotada de um poder originário de dominação e fixada sobre um território determinado”
                                                                                     George Jellinek


“A denominação Estado pode ser conferida a toda associação capaz de manter a ordem dentro de uma área territorial determinada, por meio da qual se exerce um poder originário de dominação.” 
                                                                                     Nelson de Sousa Sampaio





       Extraída do professor Norberto Bobbio, que sempre usa a palavra Estado com a ideia de firmeza, estar em pé. Ele avisa que existem duas grandes bandas, dois tipos de autores: Os que conseguem perceber a raiz estatal desde as formas mais simples até as formas mais aperfeiçoadas (autores Continuístas), que percebem a continuidade até uma estrutura organizada. Autores não continuístas, só se podem pregar a palavra Estado a partir do Estado moderno, pois para eles todas as formas anteriores são pré estatais, não se podem atribuir a elas a palavra, o Estado somente se atribui com o conceito de soberania, conceito que não se identifica nas estruturas anteriores.
        Max Weber visualiza o Estado como um estado de força, de comando.



Tipos Históricos de Estado
          Jellinek foi o primeiro grande sistematizador da origem do Estado (na Alemanha), a partir desse estudo começa-se a prestar mais atenção no Estado, começa-se a formar uma tipologia para definir os Estados e o sentido do Estado Moderno. Jellinek define civilizações diferentes com pontos em comum de organização, as mais antigas, é apenas um modelo para definição, ele olha ao passado e faz um estudo histórico, a partir desses estudos começa a perceber que havia os mais variados estudos que foram evoluindo ao longo do tempo, ele monta uma tipologia ou classificação e mostra que dentro de sua classificação alguns modelos foram evoluindo.
  • Estado Oriental
- Teocracia;
- Monarquia.


Notas: Quando forma o modelo de Estado Antigo ou Oriental, em momento algum ele afirma que existiu o estado oriental, de maneira personificada, ele apenas cria um modelo que abrange diversas civilizações heterogêneas entre si, civilizações afastadas e diferentes , porém, com pontos comuns em um modelo geral e abstrato, um modelo amplo.
            Alguns doutrinadores, ou a maioria, afirma que não existiu estado na idade media, se tratava mais de uma aspiração.
       Estado antigo oriental: se refere a civilizações heterogêneas, serie de civilizações, precárias e confusas de estruturas dinâmicas
  • Estado Helênico
- Comunidade de cidadãos;
- Onipotência;
- Tudo era coletivo.


Notas: Pequenas comunidades, onde o coletivo prevalece sobre o individual, a ideia de onipotência, a democracia, como exemplo podemos citar a cidade de Atenas, considerada por alguns o berço da democracia, todas a dimensões da vida eram discutidas coletivamente. De certo modo não eram bem democracia pois nunca abriram a todos, quem decidia eram cidadãos gregos, não liberavam a democracia a mulheres, escravos e muito menos a estrangeiros, as decisões eram dadas por uma parte da sociedade porém todos eram submetidos a elas, mesmo que fosse voto vencido deveriam submeter-se.
             A condenação ao ostracismo era quase uma pena de morte, porque o individuo não sobrevivia fora desta estrutura.
  • Estado Romano
- Gens (famílias patricias romanas) a reunião das Gens formaram as civitas;
- "Pater familias" possui o poder da vida e da morte sobre os seus;
- Esfera Privada diferente da Esfera Publica.


Notas: Estrutura hierárquica diferenciada, o poder do "Pater famílias" na esfera da família romana era de rei, juiz, sensor, define o culto, decide tudo, possui o poder da vida e da morte sobre os seus, quando se fala de família romana pensa-se em estruturas mais alargadas, os escravos, a família do filho do primogênito, eram estruturas extensas.
           Eles tiveram noção ou consciência que faltou aos gregos, consciência entre a diferença de esfera privada e publica. Onde a esfera privada é da ordem do pater famílias e a publica é do poder coletivo, do poder publico em que todos estão submetidos, consciência esta que faltou aos gregos (para os gregos tudo é publico), os romanos em função desta estrutura e desta consciência, percebemos que alguns jurisconsultos dentre eles Ulpiano diferenciam o direito publico e privado
  • Estado Medieval
- Descentralização de poder;
- Feudalismo;
- Igreja Católica;
- Monarcas.


Notas: A idade media dura muito, só podemos pensar algumas características básicas comuns, no entanto, percebe-se que a maioria dos autores afirmam que não existe um Estado na idade media, ideia que se esfacela devido a algumas características. Chegaremos a ideia que o que caracterizava a idade media é adescentralização de poder ( em todas estruturas anteriores vislumbra-se a ideia de unidade) , ideia que desaparece na idade media, portanto, a conclusão final é a ideia da descentralização do poder: como características podemos citar: o Feudalismo.
            A Igreja católica representa a única ideia de unidade (grande detentora de poder e do conhecimento. As estruturas feudais impossibilitam o comercio, o sistema, não dão possibilidade de desenvolvimento de comércio, não existe moeda única, todo o necessário se produz, enquanto isso, outras civilizações orientais estão desenvolvendo as estruturas dos grandes comerciantes. Os Monarcas disputavam o poder com a igreja católica. A ausência da ideia de unidade, a descentralização gera uma grande necessidade de centralização, que se recupera no Estado Moderno.
  • Estado Moderno 
- Estados Nacionais Absolutistas;
- Desgaste do sistema Feudal, com isso, a Centralização do Poder;
- Unidade Territorial por meio de uma estrutura forte de poder;
- Mercantilismo;
- Soberania.



Notas:Quando comenta sobre o estado moderno, Jallinek reconhece uma realidade nova. A primeira vez que a palavra "Estado" foi utilizada, foi no livro o Príncipe de Maquiavel, ele via uma estrutura centrada no conceito original da época, conceito de soberania, a partir daqui que se reconhece o estado moderno (séc XVI-XVII, a partir daqui surge a confluência dos elementos).
            Com a ausência de unidade surge a necessidade de recolocação de unidade.
           Segundo Benjamin Constant, a liberdade dos antigos era simplesmente a liberdade de votação, já a liberdade dos modernos (essa que conhecemos a partir da constituição francesa e na constituição) é esfera de livre decisão onde as estruturas do poder não interferem, poder de manifestar o pensamento independentemente do Estado, inclusive limitando a interferência do estado, a garantia de livre determinação onde pode-se escolher o desejado, liberdade que exige limites ao poder do estado. A liberdade dos antigos era a liberdade de participação no poder.
           Antes o poder vinha "de cima para baixo", agora o poder vinha diretamente do povo, de acordo com os Contratualistas, "de baixo para cima". O Estado Moderno com cunho absolutista entra em crise e quebra a partir do séc XVIII, ele ganha uma nova vestimenta, o Estado Liberal de Direito. Com o crescimento do capitalismo, esse modelo de Estado Liberal começa a ser critica, em especial, pelas doutrinas socialistas, dizendo que essa ideia de Liberdade é abstrata, assim surge o Estado Social de Direito, o estado de bem estar social, que se preocupa com a economia e que busca a igualdade. O Estado Social de Direito entra em crise por volta do século XIX, com a crise do petróleo, surge então, com o desmonte dessas estruturas, o Estado Neoliberal (?) que cortava todos os gastos que apareceram no Estado social de Direito.
            
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Pesquisa para Segunda:
Caracteristicas do Estado Moderno Absolutista.


Sugestão de Filme: A Rainha.

Teorias que explicam a origem da Sociedade (Estado)

  • Doutrinas favoráveis à ideia de Origem Natural
-   Aristóteles - séc IV a.C.
- "O Homem é um animal político"

Aristóteles se preocupava em tentar entender a origem das estruturas da sociedade e a política, assim ele faz um levantamento histórico, para estudar essa origem, ele chega a conclusão que o homem é um animal político, ou seja, que é instinto natural do individuo viver em sociedade. A primeira ideia de sociedade existente para Aristóteles é a família, essa estrutura vai crescendo à medida que vão surgindo novas necessidades, assim surgindo as tribos -> aldeias -> cidades. Para ele, o que importa é o instinto associativo, a sociedade se origina naturalmente por esse instinto, a partir de um processo.
Porque o homem, vivendo de maneira associativa, se limita e obedece? O homem obedece em função do principio da autoridade, a ideia que a obediência é tão natural quanto a própria origem da sociedade, um instinto natural à obediência (ex: os filhos obedecem naturalmente aos pais).
  • Doutrinas Contratualistas
- Pressuposto comum: A negativa do impulso associativo natural é o traço comum a todo e qualquer contratualista.
"Estado de Natureza" - contrato social - "Sociedade Civil"

Só a vontade humana, manifestada no contrato, é capaz de inaugurar a vida em sociedade, ele manifesta sua vontade de viver em sociedade, ele troca sua liberdade pela liberdade coletiva.
O que justifica a obrigação de obediência do individuo quando passa a conviver socialmente? O homem obedece em função do "Principio do consentimento", ou seja, por que ele manifestou seu consentimento nesse sentido (se limitar) legitimou democraticamente as estruturas da sociedade (o poder está no individuo). Ele se submete a obediência, pois ele mesmo criou essa estrutura.
  1. Thomas Hobbes
- 1651 - O Leviatã
- Estado de natureza (simbólico): "Guerra de todos contra todos"
- Pacto: Alienação a favor de uma terceira pessoa (o monarca).
- Justifica o Absolutismo Político

            O que leva essa “guerra de todos contra todos” para Hobbes, é o fato de não haver limites, uma anarquia, ele acha necessária uma autoridade para lidar com os poderes e regras. Querem estabelecer uma estrutura que dê segurança para o desenvolvimento, por isso se submetem a obediência.
Perfil Monarca para Hobbes:


John Locke (1632/1704)

  • "Segundo tratado sobre a governo civil" (1690)
  • Estado de natureza
- Razão
- Consciência de Direitos (direito natural)
- Paz relativa
  • Pacto
- Duplamente limitada, o estado reconhece a existência de direitos e tem a obrigação de dar garantia a esses direitos, principalmente do direito de propriedade.
  • Justifica o Estado Liberal de Direito
Notas:

  1. John Locke foi o primeiro a lançar a ideia de separação de poderes;
  2. O poder está no povo, o individuo transfere o direito de " fazer justiça com as próprias mãos " para o Estado;
  3. O estado de natureza não foi um período histórico, mas é uma citação na qual pode existir independentemente do tempo;
  4. Ele legitima a propriedade pelo trabalho, mas ele também acha que o direito de propriedade é algo inviolável para o homem desde sua forma primitiva;
  5. O que leva o homem a querer sair do Estado de Natureza? Em Locke, o individuo deixa a condição primitiva pois quer ter garantias de proteção ao seu direito de propriedade.
  6. Existem duas grandes limitações, a sociedade politica se forma para reconhecer os direitos, em segundo, além de reconhecer, o Estado deve resguardar e proteger esses direitos, ou seja, dar melhor oportunidade de aproveitamento dos mesmos.
  7. Quando se fala em pacto, na verdade, existem dois, o primeiro é o pacto de unanimidade, que cria a sociedade, depois de formada essa sociedade, é feito um segundo pacto, o de submissão, para criação das estruturas de poder, partindo da vontade da maioria.
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Jean-Jacques Rousseau (1712/1778)
  • "O Contrato Social" (1762)
  • Estado de Natureza
- Ser humano é bom
- O mito do "bom selvagem"
- "Felicidade perfeita"
- Estado de natureza - Sociedade Civil - República

"Há um deslocamento da noção de soberania. Para chegar naquilo que ele denominou de contrato social, é fundamental que se compreenda o estado de natureza e a inserção do homem em comunidade. Com efeito, o estado de natureza em Rousseau é somente uma categoria histórica para facilitar esse entendimento. Assim, no "Discurso sobre desigualdade", ele diz que o "verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, depois de haver delimitado um terreno, pensou em dizer "isto é meu", e falou a outros tão ingênuos para nele acreditarem". A desigualdade nasceu, pois, junto com a propriedade, e, com a propriedade, nasce a hostilidade entre os homens. Com isso se percebe a visão pessimista de Rousseau sobre a história ao ponto de Voltaire ter classificado o Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens como sendo um "libelo contra o gênero humano" 
     (Ciência Politica e Teoria geral do Estado, Lenio Luiz Streck e José Luiz Bolzan de Morais)

  • Pacto
-  Eu comum (vontade própria, vontade geral soberana, que é a vontade desse corpo coletivo que se forma por meio de um contrato, essa vontade se manifesta por meio da legislação formada por esses indivíduos);
-  Alienação é COMPLETA;
- Não existe um legislador representativo, são os indivíduos mesmo que decidem sua legislação.

         Para Rousseau, é preciso encontrar uma maneira onde cada um dos indivíduos, unindo-se a todos, obedeçam apenas a si mesmos e permaneça então não menos livre do que antes. O individuo troca sua liberdade completa individual a eles mesmos como parte de um todo, eles se unem e passam a formar um corpo só (eu comum). 

O Estado Liberal de Direito

Pressupostos Teóricos e Ideológicos
  • Iluminismo
  • Racionalismo
  • Liberalismo (Político/Econômico)
"Entende-se por Liberalismo Político o pressuposto filosófico de que o os seres humanos têm por natureza certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade e à felicidade. Cabe ao Estado respeitar, e não invadir esses direitos. Ou seja, o liberalismo é uma doutrina que limita tanto os poderes quanto as funções do Estado; os Estados teriam os poderes públicos regulados por normas gerais e seriam subordinados às leis."
                                                                                                                       Bernado Chrispim Baron

"A idéia central do liberalismo econômico é a defesa da independência da economia de qualquer interferência proveniente de outros meios. Ainda segundo esta doutrina econômica, deve ser colocada a ênfase na liberdade de iniciativa econômica, na livre circulação da riqueza, na valorização do trabalho humano e na economia de mercado (defesa da livre concorrência, do livre cambismo e da lei da procura e da oferta como mecanismo de regulação do mercado), opondo-se assim ao intervencionismo do Estado e às demais medidas restritivas e protecionistas defendidas pelo Mercantilismo."
                                                                                                                        Bernado Chrispim Baron

Adam Smith "A riqueza das nações" 1776
  • Contratualismo
  • Jusnaturalismo
  • Constitucionalismo

Contexto Histórico das Grandes Revoluções

       A Revolução Gloriosa, Revolução da Independência e Revolução Francesa enterram o absolutismo e abrem alas para liberdade, começam a nascer novas estruturas de Estado.

Características do Estado Federal
  1. Sobreposição de duas ordens jurídicas coexistindo no mesmo território sobre a mesma população;
  2. Participação das unidades federadas na formação da vontade da união;
  3. Autonomia Politico constitucional;
  4. Repartição de competências garantida por meio de constituição escrita e regida;
  5. Possibilidade excepcional de intervenção federal da união no estado Membro.
OBS: 
  • A Federação é clausula pétrea da Constituição Federal;
  • Outras formas compostas de Estado a titulo de interesse histórico (ilustrativo): Confederação, Uniões Monárquicas (união pessoal, união real, união incorporada)
  • Dica: Fazer uma comparação entre um Estado Federal e um modelo de Estado descentralizado, marcando as diferenças.

FORMAS DE PODER

Aristóteles
  • Formas Puras;
- Monarquia (uma forma pura pois o monarca atua o governo no interesse público);
- Aristocracia (os filósofos cumpririam o interesse da maioria);
- Politeia (Governo da maioria, eticidade, bom governo).

  • Formas Impuras;
- Tirania (mando por um só na busca do próprio interesse);
- Oligarquia (governo de poucos no interesse de poucos, interesse das elites);
- "Democracia" (demagogia).

Monarquia:
  1. Mando por um só;
  2. Hereditariedade;
  3. Vitaliciedade;
  4. Irresponsabilidade (tem um significado especifico, se reportando basicamente as estruturas absolutistas, irresponsável politicamente).
República:
  1. Pluralidade de pessoas no poder;
  2. Eletiva, elegemos os representantes para atuarem em nosso nome e no interesse do povo;
  3. Temporária ou transitória, implica a ideia de alternância do poder;
  4. Responsabilidade.

Princípios que norteiam o ideal republicano
  • Princípio da soberania popular;
  • Princípio da representação política;
  • Princípio democrático;
  • Proteção aos direitos fundamentais da pessoa.
Sistemas de Governo
  • Presidencialista
- Origem: Constituição Americana de 1787;
Características:
  1. Executivo monocrático ou unipessoal;
  2. O Presidente da república é "irresponsável" politicamente, perante o congresso nacional;
  3. O Presidente da república é eleito pelo povo, direta ou indiretamente;
  4. O Presidente da república cumpre mandato fixo e determinado;
  5. O Presidente da república é auxiliado pelos seus ministros de Estado;
  6. O Presidente da república responde por crimes de responsabilidade (iptima).
- O Sistema presidencial é considerado um sistema de governo que melhor realiza a ideia de separação de poderes, executivo e legislativo atuam separadamente;
  • Parlamentarista
- O poder executivo atua lado a lado com o legislativo;

Elementos constitutivos e definidores da realidade estatal

Classificação: 
Elementos materiais: Elemento humano e territorial
Elemento formal -> Poder político qualificado pela soberania;
Elemento teleológico -> Bem comum;


  • Elementos humanos:
  1. População: Conceito demográfico numérico;
  2. Povo: É um conceito mais restrito, não envolve a ideia de população. É um Conceito político jurídico, ele abrange uma parte da população, é um elo jurídico político entre o individuo e o Estado. (para os legisladores, apenas os nacionais, os estrangeiros não estão inclusos no povo, é um critério de nacionalidade). Nacionalidade é o vinculo jurídico político de direito público interno que une o individuo a um determinado estado.Obs: Tipos de nacionalidade, o primeiro tipo é a nacionalidade primária ou originária (brasileiros natos, se define pelo fato natural do nascimento, também consta no art. 12 da C.F). Existem dois critérios internacionais (solis e sanguinis - vinculo sanguíneo até determinado grau). O segundo é a nacionalidade secundária ou adquirida, que atingem os estrangeiros, previstos na C.F e também na lei 6.815 (Código dos estrangeiros).
  3. Nação: Conceito político sociológico, ligações culturais entre os individuos;
  4. Pátria: Significa nação, ligação afetiva com o país (uma expressão afetiva da ideia de nação).
  5. Cidadão: Lato sensu e strito sensu (nacional qualificado no gozo e exercício de seus direitos políticos)
Direitos políticos ativos: capacidade eleitoral ativa, alistamento eleitoral.
Direitos políticos passivos: capacidade eleitoral passiva, elegibilidade.

Elementos Territoriais

  • Território
- Espaço geográfico delimitado por relações de poder;
- Espaço delimitado da superfície terrestre onde se exerce com exclusividade o poder político do Estado (soberania);
- Quando pensamos em um território, lembramos de uma superfície, mas ele não é, ele é uma grandeza de 3 dimensões (terra, aéreo e subsolo) e pode se estender;
Ficções territoriais:  Os navios de guerra também representam território de Estado a sua origem, é como se representassem ficções territoriais;
- O Terreno das Embaixadas e Representações Diplomáticas gozam de um regime especial, uma imunidade maior e respeito do estado que abriga os terrenos por causa das relações que elas trazem;
Mar Territorial: É o espaço (ou delimitação de águas litoranias onde o Estado costeiro exerce sua soberania, é o limite de águas até onde o Estado exerce com exclusividade o seu poder de mando (soberania), Critério da segurança: Disparavam um tiro de canhão, que marcaria a delimitação do território marítimo. Critério econômico: Aproveitamento, preservação - 3 a 12 milhas marítimas, de acordo com a economia de cada Estado.
- Lei sobre o Mar territorial e zona contígua,disponível em:
Plataforma Continental: Uma zona abaixo do mar que se estende +- 200 metros do litoral.
Espaço aéreo: Uma coluna de ar que envolve o estado brasileiro, inclusive o mar territorial, é o espaço aéreo. Não existe de maneira efetiva e delimitada um número que diga qual o espaço aéreo.

  • Poder Político
- Qualificado pela ideia de soberania;
Poder: É sempre relação bilateral, quando pensamos em poder de uma forma neutra sociológica básica, pensamos em relação de mando e submissão, que é apenas um lado do poder. Tem poder em uma relação quem consegue fazer prevalecer a sua vontade mesmo que a outra parte não concorde.
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CAPÍTULO I

Do Mar Territorial

Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Citado por 66
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. Citado por 20
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Citado por 1
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO II

Da Zona Contígua

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Citado por 4
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: Citado por 2
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III

Da Zona Econômica Exclusiva

Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Citado por 1
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV

Da Plataforma Continental

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República

1 PODER POLÍTICO

     É uma forma nascida da vontade social, a serviço de uma ideia, buscando o bem-estar geral, tentando estabelecer um comando, mas um comando legitimado.

1.2 CARACTERÍSTICAS

     O que diferencia o poder político das outras estruturas de poder? o que caracterizaria o poder político? 
  1. Universalidade;
  2. Qualidade de firmar sua força;
1.3 SOBERANIA

     É o grau que o poder político pode atingir, não se pode confundir com poder, ela é um grau, uma qualidade essencial do poder político do Estado, pois quando ela nasce, passa a identificar o Estado.
- Grau que atinge o poder;

1.3.1 Concepção absolutizantes

     A Soberania é um poder absoluto, incontrastável e ilimitado, mas nesse sentido ela foi apenas uma categoria histórica, isso significa que ela, compreendida nessa dimensão absolutizante , ela só vai existir em um contexto histórico especifico. 

1.3.2 Concepção Relativizantes

       Elas coexiste com a ideia de democratização, a medida em que vamos entendendo que a soberania reside no povo, compreendemos que existem limites, ela perde a dimensão de ser um poder absoluto.

1.3.3 Observações

Soberania na perspectiva interna (podemos dizer que esse poder soberano é supremo, que se encarna nas estruturas da constituição, a ordem política no angulo interno é excludente, ela exclui qualquer coisa que seja de fora, o que qualifica essa soberania é a ideia de supremacia da ordem jurídica e politica).

Soberania na perspectiva externa (não é a supremacia, caracterizando a independência do Estado, que é a possibilidade de um Estado soberano se relacione aos outros, num prisma de igualdade, pois todos são soberanos independentes, uns em relação aos outros).

________________________________________________________________________

Pesquisas para próxima aula:
Conceito de Constituição, uma ideia inicial;
Conceito de Constitucionalismo;
Conceito de Constitucionalismo Contemporâneo;

Pesquisa Pessoal:
1) Gosto ou não gosto da disciplina T.G do Estado da Constituição, pq?
2) A disciplina poderia ser melhor se...?

1      QUANTO AO PODER DE REFORMA

1.1  CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
É aquela que pode sofrer alteração ou reforma, mas só pode ser alterada dentro de um processo especial, mais solene, que dentro de um consenso (de no mínimo 60%) ela poderia sofrer algum tipo de alteração.
Exemplos: Constituição Americana, extremamente rígido pois exige uma mínima porcentagem DE CADA UM dos Estados; Constituição Brasileira, só pode ser alterada por uma lei na mesma hierarquia da Constituição, mais solene e mais classificável, pois ela é um documento especial e não pode ser alterada ao sabor das conveniências politicas).

           1.1.1     CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA
Exemplo: Constituição de 1824, que na sua primeira parte onde estavam estabelecidas as leis de organização e estruturação só podia ser alterada por um processo especial, porém, o restante poderia ser alterado por leis ordinárias.

1.2  CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
É o oposto da rígida, é aquela que pode sofrer alteração por meios mais facilitados, seria mais fácil sofrer alterações para se moldar a sociedade.
Exemplo: Constituição Inglesa, pois embora seja costumeira, existem partes escritas que poderiam ser substituídas por leis comuns, portanto é mais facilmente alterável.

2      PODER CONSTITUINTE

Nunca uma constituição é fruto do poder legislativo, ele não cria a Constituição, ela é fruto de uma expressão soberana do povo, aquilo que a doutrina chama de poder constituinte (Originário: A força criadora da Constituição, ele não tem natureza jurídica, pois é uma força pré-jurídica) que é uma força criadora da constituição, e o poder legislativo está estruturado na Constituição, portanto, não pode ser seu criador.

· O Poder Constituinte precede necessária e logicamente a Constituição.
· O Poder Constituinte não se confunde com os Poderes instituídos ou constituídos.
· A Titularidade do Poder Constituinte pertence a nação.
· O Poder Constituinte é permanente no tempo.

TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
- Jorge Reinaldo Vanossi (A titularidade é uma questão ideológica)
  1. **Resposta democrática está baseada no principio majoritário;
  2. Resposta autocrática está baseado em um principio minoritário.
  • REVOLUÇÃO E PODER CONSTITUINTE
A revolução é o veiculo do poder constituinte.
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO
     -Reforma Constitucional-
  1. Conceito: É o poder de reforma da constituição; É uma competência capaz de alterar a constituição ou modificá-la para ajustá-la às mudanças da sociedade.
  2. Objetivo: É promover alterações na constituição dentro da própria ordem jurídica estabelecida, preservando assim o seu desenvolvimento e a sua continuidade (Evita a revolução).
  3. Características: Opostas as características do Poder constituinte originário, é secundário, subordinado (está a distrito a observar e cumprir regras de fundo. ex: clausulas pétreas), condicionado (está a distrito a observar e cumprir regras de forma ex: emendas constitucionais, revisão da constituição). OBS: O seu produto (emenda) está sujeito a verificação de constitucionalidade. OBS2:Existem meios informais de alteração da constituição (interpretação).
  4. Titularidade: Só pode ser aquela que a própria constituição prevê. Em 88 estava no Congresso nacional (que tem a possibilidade de alterar por emendas constitucionais).
  • LIMITES AO PODER DE REFORMA
Nelson de Souza Sampaio
Limites Expressos: São aqueles que derivam de previsão expressa do texto constitucional (Limites temporais, circunstanciais e materiais).
Limites Implícitos: São aqueles conteúdos que a doutrina cria pensamentos que eles também pode ser alterados, através da interpretação constitucional.
1 LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É sempre uma competência altamente circunscrita ao que dispõem a nossa constituição sem poder passar esses parâmetros.

1.1 LIMITES EXPRESSOS

Deriva m da letra constitucional (expressamente).

            1.1.1  LIMITES TEMPORÁRIOS

O objetivo de um limite temporal é fixar e assim mostrar sua soberania para dessa forma adquirir respeito. Criar um prazo de fixidez. Ex: A constituição durante 4 anos de vigência não podia sofrer qualquer tipo de alteração;
A constituição de 88 não prevê limite temporal, muito embora a revisão constitucional tenha sido feita para valer a partir de 5 anos. Porém esses 5 anos valeram apenas para esse processo de leitura.

             1.1.2  LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

São as limitações impostas para estabelecer limites de segurança quanto ao texto constitucional, existem para vetar qualquer reforma que visem mudança constitucional em circunstancias não propicias (estado de guerra, sitio, etc).

             1.1.3  LIMITES MATERIAIS

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Podem existir eleitos e pelo constituinte originário, determinadas matérias consideradas relevantes que, portanto, não poderiam sofrer uma reforma qualquer. Existem matérias e conteúdos da constituição eu são colocados a margem que ao sofrerem alteração (eliminados) e alterados a Constituição Federal deixará de existir (conteúdo de fixidez). São as Clausulas Pétreas da constituição, que não podem sofrer alteração no sentido de ser eliminadas do sentido constitucional.

1.1.4 LIMITES IMPLÍCITOS

Representam limites a possibilidade de mexer na constituição.
Nelson de Souza Sampaio: Através de sua pesquisa, entendeu que existem 4 grandes categorias de limites não inscritos:
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte originário;
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte derivado;
  • Normas relativas ao próprio processo de criação das emendas constitucionais e revisões constitucionais;
  • Normas pertinentes aos direitos fundamentais.
1 REFORMA

    Implica em uma ideia genérica, o termo "reforma" implica em qualquer possibilidade de alteração do texto constitucional.

1.1 EMENDA E REVISÃO

      Emenda é uma espécie do gênero reforma, ela implica em uma possibilidade de alteração tópica (localizada) enquanto a revisão implica em uma alteração sistêmica do texto constitucional.
           Emenda - tópico, localizada, alterar.
           Revisão - alteração sistêmica, releitura global do texto constitucional.

1.1.1 CARÁTER DE ALIENAÇÃO TÓPICO

(pegar com alguém)

1.1.2 EMENDA CONSTITUCIONAL -ART.60 C.F

Espécie do gênero de reforma
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


1.1.3 REVISÃO CONSTITUCIONAL -ART.3 ADCT

Art.  - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4Congresso NacionalPrazoRevisão Constitucional


2 DIREITO CONSTITUCIONAL INTEMPORAL

         Efeitos da entrada de uma nova constituição em vigor.
         
2.1 PRESSUPOSTO

      Temos que partir do pressuposto da: função genética e modeladora que a Constituição exerce em relação às demais leis existentes.
        Efeitos: A Constituição anterior é revogada, sofre uma revoção(?) global ou sistêmica  Nós não podemos pensar que existam duas constituições  mas e todo sistema normático? (ordinário?). A questão infraconstitucional, e para falar isso éo que fala a teoria da recepção(pesquisa da próxima aula).

1 REFORMA

    Implica em uma ideia genérica, o termo "reforma" implica em qualquer possibilidade de alteração do texto constitucional.

1.1 EMENDA E REVISÃO

      Emenda é uma espécie do gênero reforma, ela implica em uma possibilidade de alteração tópica (localizada) enquanto a revisão implica em uma alteração sistêmica do texto constitucional.
           Emenda - tópico, localizada, alterar.
           Revisão - alteração sistêmica, releitura global do texto constitucional.

1.1.1 CARÁTER DE ALIENAÇÃO TÓPICO

(pegar com alguém)

1.1.2 EMENDA CONSTITUCIONAL -ART.60 C.F

Espécie do gênero de reforma
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


1.1.3 REVISÃO CONSTITUCIONAL -ART.3 ADCT

Art.  - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4Congresso NacionalPrazoRevisão Constitucional


2 DIREITO CONSTITUCIONAL INTEMPORAL

         Efeitos da entrada de uma nova constituição em vigor.
         
2.1 PRESSUPOSTO

      Temos que partir do pressuposto da: função genética e modeladora que a Constituição exerce em relação às demais leis existentes.
        Efeitos: A Constituição anterior é revogada, sofre uma revoção(?) global ou sistêmica  Nós não podemos pensar que existam duas constituições  mas e todo sistema normático? (ordinário?). A questão infraconstitucional, e para falar isso éo que fala a teoria da recepção(pesquisa da próxima aula).
1 TEORIA DA RECEPÇÃO (referente a normas infraconstitucionais)

         As relações jurídicas continuam valendo, mas serão regidas à luz da nova Constituição.
         Só recepciona estrutura normativa com a nova ordem estabelecida.
         Conflitos de sucessão de leis no tempo [justificativa].
    OBS: Conflito ou incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza temporal, portanto, resolve-se no plano da vigência da lei e a sua consequência é a revogação.
                 Quando o conflito ou a incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza hierárquica, ele se resolve no plano da validade da lei e a sua consequência é a declaração de inconstitucionalidade superdeniente. 
        OBS2: O Supremo Tribunal Federal não admite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido anteriormente a 5 de Outubro de 1988.
                   Exceção: A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) permite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
    OBS3: Tipos de conflito ou incompatibilidade: Incompatibilidade material (Impede a recepção. Quando o dispositivo daquela civilização entra em choque com o conteúdo da constituição), Incompatibilidade formal (Não impede e restrição. Um conflito relativo a forma de produção, ao processo legislativo de criação do ato normativo). s2

2 TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (normas constitucionais)

        É uma maneira de aproveitamento da norma constitucional da Constituição anterior que seja compatível com a nova Constituição. Isso só será possível por previsão expressa, a desconstitucionalização ocorre quando a constituição prevê expressamente q as normas permanecem em vigor na nova ordem, mas como norma infraconstitucional e não como norma constitucional (Mudança de categoria normativa).

3 TEORIA DA REPRISTINAÇÃO 

        Não há repristinação na constituição. Não é possível recepcionar um conteúdo normativo já revogado, mesmo compatível com a nova. O que se faz é criar uma nova.

1 DIREITOS ADQUIRIDOS E PODER CONSTITUINTE

     É um direito que já entrou ao patrimônio jurídico daquela pessoa, ainda que ela não tenha fruído do direito, qualquer lei que venha depois disso não pode mais adquirir seu direito adquirido, pois naquele momento já ocorreram os fatos que geraram o direito. 
  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a Nova Constituição?
     Não, não existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra  Nova Constituição, pois ela esta trocando a ordem jurídica e esse direito foi adquirido pela ordem jurídica anterior.
  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a reforma produzida por Emenda?
    Sim, o poder de emenda não rompe com a ordem jurídica, a emenda altera a ordem jurídica sem romper com ela, a emenda deve respeitar direitos adquiridos.

>Encerra-se direitos intemporais<       


2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - noções iniciais


2.1 PRESSUPOSTOS:
  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
  • DIFERENÇA ENTRE PODER CONSTITUINTE E PODERES CONSTITUÍDOS
      > Principio da supremacia da Constituição

2.2 CONCEITO

    O controle da constitucionalidade das leis implica na previsão de mecanismos capazes de verificar e fiscalizar a relação de adequação que uma lei comum deve manter frente a constituição, ou seja, a verificação da compatibilidade vertical entre a lei inferior e a lei superior.

2.3 CLASSIFICAÇÃO (a partir daqui peguei com a Tati)

2.3.1 QUANTO A NATUREZA DO ÓRGÃO

      Existem várias divisões, mas devemos estudar essa que é a maior.
  • CONTROLE POLÍTICO
   Na França temos o Conselho Constitucional que vai fazer o controle da Constituição, dizendo que não é válido.
  • CONTROLE JURISDICIONAL
     A maioria dos países entendeu isso. Em 1803 um juiz chamado John Marshall, no caso Marbury x Madison, vai estabelecer ao judiciário um raciocínio que cabe ao judiciário inibir conflitos entre as leis e dizer qual lei se aplica, naturalmente caberá ao judiciário o exercício da jurisdição constitucional. Se inaugurou aqui. Mas nos EUA ele vai ser o controle difuso. No Brasil isso é no controle repressivo quando a lei já foi criada e no Preventivo pode ser vontade politica.
- Controle Jurisdicional Concentrado
      É aquele que se opera por meio das cortes, que avoca e que concentra em si todas essas questões jurisdicionais [europeu].
- Controle Jurisdicional Difuso
    Cabe a todo e qualquer constituinte no judiciário pode se pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade [americano].
      No Brasil é >mista<, o juiz pode deixar de aplicar uma lei por achar ela inconstitucional.